Queixa do Sporting coloca em risco de interdição o Estádio da Luz

Estadio da Luz

O Estádio da Luz pode ser “fechado” durante 5 jogos. O processo em causa começou numa queixa do Sporting em outubro de 2017, e que abarcava a época 2016/17, sobre o alegado apoio dado pelo Benfica a claques não legalizadas. O CD entendeu que, dos 13 jogos constantes da queixa leonina, seis tinham prescrito mas deduziu acusação nos outros sete e aplicou, em fevereiro de 2019, um castigo de quatro jogos de interdição da Luz (suspenso por recurso do Benfica para o TAD). Mais tarde, foi acrescentado um jogo de castigo, este no âmbito de um Benfica-Paços de Ferreira de 2017/18, também suspenso pelo recurso das águias. Além dos cinco jogos, foram aplicadas duas multas, num total de 34 428 euros.

 

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Num acórdão datado do passado dia 11, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) deu provimento a um recurso da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) a contestar as decisões, primeiro do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e depois do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), que tinham dado razão ao Benfica e, assim, anulado o castigo de interdição do Estádio da Luz por cinco jogos que fora aplicado pelo Conselho de Disciplina da FPF, em dois processos diferentes, ambos sob o pretexto do apoio do clube a claques não legalizadas.

TAD e TCA, questionando o perigo real das situações punidas, entendiam que o CD não tinha legitimidade para aplicar tal sanção suportando-a no artigo 118 do Regulamento Disciplinar da Liga, porque a matéria em causa, argumentavam, teria um enquadramento legal tutelado apenas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ).
O STA discordou, agora, dessa argumentação, não vendo incompatibilidade entre o raio de cobertura de uma intervenção do IPDJ e a simultânea apreciação do CD com base nas normas disciplinares que regulam as competições profissionais. Sem pretender avaliar a gravidade dos factos apurados – “não se vê como esses adereços – cujas dimensões e características se desconhecem, por não terem sido concretizadas – poderiam pôr em risco a segurança dos espectadores ou tranquilidade e segurança públicas”, lê-se, ainda assim, no acórdão –, o STA considera inequívoca a competência do CD para, à margem da avaliação do perigo efetivo das ações punidas, aplicar o artigo 118, quanto mais não seja por se tratar de uma matéria que consubstancia “um grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol”. Os clubes que participam nas competições profissionais têm, lê-se também no acórdão, “especiais deveres na assunção de medidas dissuasoras da violência associada ao desporto”. E o Benfica mais ainda, detalha. “Quando, como é o caso, se está perante um dos maiores clubes do país, sujeito a uma cobertura noticiosa intensa e onde tudo o que lhe respeita goza de grande impacto junto do público, o desrespeito de normas tendentes à prevenção da violência no desporto terá ainda maior repercussão na imagem e bom nome das competições”, concluem os juízes do STA, que, desse modo, determinaram “a baixa dos autos para apreciação da verificação dos requisitos da aplicação da aludida norma”. Ou seja, o caso regressa ao TCA e o Estádio da Luz volta a estar em risco de interdição, num processo que os encarnados não quiseram comentar.

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